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Legislação Adoção Animais
Decreto nº 13/93, de 13 de Abril
Convenção Europeia para a protecção dos animais de companhia
- Entende-se por animal de companhia qualquer animal possuído ou destinado a ser possuído pelo homem, designadamente em sua casa, para seu entretenimento e enquanto companhia (art.º 1º, nº 1);
- Qualquer pessoa que possua um animal de companhia ou que tenha aceitado ocupar-se dele deve ser responsável pela sua saúde e pelo seu bem-estar (art.º 4º, nº 1);
- Nenhum animal de companhia deve ser vendido a pessoas com menos de 16 anos sem o consentimento expresso dos pais ou de outras pessoas que exerçam o poder paternal (art.º 6º).
Decreto-Lei nº 276/2001, de 17 de Outubro (última versão republicada pelo Decreto-Lei nº 260/2012, de 12 de Dezembro)
Convenção Europeia para a protecção dos animais de companhia
- Regula o exercício da atividade de exploração de alojamentos, independentemente do seu fim e de venda de animais de companhia (art.º 1º, nº 1);
- “Animal vadio ou errante” é qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos fora do controlo e guarda dos respetivos detentores ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou não tem detentor e não esteja identificado (artº 2º, nº 1, alínea c));
- “Bem-estar animal” é o estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal (art.º 2º, nº 1, alínea h)).
Lei nº 92/95, de 12 de Setembro alterada pela Lei nº 19/2002, de 31 de Julho, ambas disponíveis em, e pela Lei nº 69/2014, de 29 de Agosto.
Regime jurídico de protecção de animais
- São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal (art.º 1º, nº 1);
- As câmaras municipais deverão aconselhar os donos dos animais a reduzir a reprodução não planificada de cães e gatos, promovendo a sua esterilização quando tal se revele aconselhável (art.º 6º, nº 1);
- Salvo motivo atendível-designadamente como a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene-os responsáveis por transportes públicos não poderão recusar o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados (artº 7º). (Portaria nº 968/2009, de 26 de Agosto).
Lei nº 69/2014, de 29 de Agosto
Criminalização dos maus tratos a animais de companhia
- Entende-se por animal de companhia qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia (artº 389º, nº 1, do Código Penal);
- Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias (artº 387º, nº 1, do Código Penal);
- Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias (artº 388º do Código Penal).
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